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Post by Natan on May 8, 2016 23:30:23 GMT
Pra q vc spamma tanto minigame? Eu to com o sack mais ridículo q já vi de alguém que tinha Mega Steelix na team iirc {Paste}GroundedGliscor withdrew Drapion! GroundedGliscor sent out Fletchinder! Tyrantrum used Head Smash!
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Post by kay on May 9, 2016 21:44:04 GMT
Disaster approaches!
Isso é coisa da GC
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Post by Boo3000 on May 11, 2016 18:54:56 GMT
[15:46] FabioGamer96: agente vai no 40 [15:46] FabioGamer96: e nenhum staff fala oi
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Post by Boo3000 on May 11, 2016 19:50:55 GMT
[16:48] pokenoob123321: quer que eu lhe conte um segredo? [16:49] Boo3000: nem [16:49] pokenoob123321: n pode dizer a ningem e e para sua time
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Post by jynxnuggets on May 14, 2016 23:11:55 GMT
1. Uma questão de princípios. Valores. Direito e justiça [...]. Direito e Justiça são fenômenos paralelos, que podem entrecruzar-se e freqüentemente o fazem e devem fazê-lo, mas não se confundem. [...]. O fim do Direito é buscar a justiça. Essa é a finalidade que define e justifica o Direito. A Justiça deve ser vista como um valor, como uma realidade axiológica. [...]. Os valores são qualificações que nascem das pessoas. O ser humano atribui valores positivos e negativos às coisas e às pessoas. Quando algo é indiferente à pessoa, não há valor que lhe seja atribuído, ou, quando muito, esse valor é neutro, pois o bem ou a coisa não é importante nem desimportante. A partir de certa relevância, há valores que passam a ser considerados: ocorre a valoração. [...]. Há, por outro lado, valores próprios do Direito. Nesse sentido, há que se deduzir que nos valores há uma polaridade, valores positivos ou negativos e uma hierarquia, uma escala de valores. Valores mais ou menos importantes. Também o desonesto ou transgressor da lei possui sua própria escala de valores, valores não protegidos pelo Direito e pela Justiça e não aceitos pela maioria da sociedade, mas, sem dúvida, valores. Assim, as organizações criminosas possuem valores próprios, rebaixando por vezes ao máximo a importância atribuída à vida e à dignidade humana. Para o homicida contumaz, a vida está colocada nos últimos degraus de sua escala de valores; para o desonesto, a conduta correta se coloca nesse mesmo patamar. O homem virtuoso coloca os valores como a família, a paz, a dignidade humana, o respeito mútuo, o trabalho, a conduta honesta e conforme o Direito no cume de sua escala de valores. Cada um de nós escolhe na verdade o seu caminho, mais ou menos trilhado, mais ou menos conhecido. Escolher um caminho significa dar proeminência mais a um valor do que a outro. A palavra axios, do grego, significa apreciação, estimativa. [...]. Sob esse prisma, há valores universais, próprios a qualquer ser humano; há valores que somente importam ao homem ocidental; há valores que somente podem ser aferidos em determinada cultura e em certo momento histórico e assim por diante. Como exposto, há valores albergados pelo Direito e pela Moral; há valores repelidos por estes e pela sociedade. Toda essa matéria somente pode ser decantada em um curso de filosofia jurídica, com ênfase na axiologia, a ciência dos valores. Axiologia jurídica é o estudo dos valores jurídicos. Desse modo, valores jurídicos são atos, fatos, fenômenos sociais que merecem uma apreciação ou estimativa do Direito, em razão de sua repercussão social. [...]. Os valores implicam a idéia de coexistência: somente existe valor na relação de um ser humano com outro; de um agente com a sociedade. Nesses paradigmas existe essa polaridade e alteridade. [...].
2 Justiça Justiça é termo equívoco que pode ser utilizado em várias situações, em diversos sentidos. Assim, quando afirmamos que a Justiça é lenta estamos referindo-nos ao processo e à estrutura do Poder Judiciário. Quando nos referimos à justiça divina, sentido que sempre preocupou a Humanidade, a conotação é outra. Não são essas, contudo, as acepções de justiça de que ora nos ocupamos [...] Sob o ponto de vista que ora encetamos, interessa-nos a Justiça referente à conduta humana. Cuida-se da justiça como conduta ética e essencialmente social. A justiça, por esse lado, pode ser examinada sob o prisma exclusivamente objetivo, como no brocardo: dar a cada um aquilo que é seu. "O seu objeto é, precisamente, o direito de cada um, quer dizer, o que é devido a uma pessoa e por esta pode ser exigido" (Chorão, 2000:79). Essa noção é essencialmente jurídica e confunde-se quase que completamente com o Direito. No entanto, a Justiça como virtude extrapola a fronteira das normas e do Direito para se projetar no âmago da conduta social, na atitude de cada ser humano. Sob esse aspecto, a noção de Justiça é muito mais ampla do que a de Direito. Não se pode imaginar um padrão de justiça exclusivo que se aplique a todos indistintamente, porque há diferenças em cada ser e em cada situação. Nem sempre a igualdade de tratamento significará um tratamento justo. A aplicação cega da justiça nesse sentido levaria ao que os romanos já expressavam na máxima summus jus summa injuria. [...]. Há, portanto, aspectos particulares de cada indivíduo ou grupo social que devem ser levados em conta para a correta aplicação da justiça. Há desigualdades sociais que devem ser tratadas desigualmente. Esse também é o sentido de igualdade que se encontra na justiça. “A justiça, como o direito, não é uma simples técnica da igualdade, da utilidade ou da ordem social. Muito mais do que isso, ela é virtude da convivência humana. E significa, fundamentalmente, uma atitude subjetiva de respeito à dignidade de todos os homens" (Montoro, 2000:126). A justiça é, pois, um valor de conduta humana e o que entendemos por justo, esperamos que outrem com quem nos relacionamos assim entenda também, pois doutra forma não se alcança o equilíbrio social. Também na justiça, por ser um valor, há o aspecto da alteridade que a coloca como uma virtude essencialmente social. [...]. Não pode ser vista a justiça como o sentimento que cada um tem de si próprio, sua idéia de bem-estar ou felicidade, mas sim o reconhecimento de que cada um deve respeitar o bem-estar, a existência e a dignidade dos outros membros da sociedade. Desse modo, Direito e Justiça não se confundem. O campo da Justiça é mais amplo. O Direito, pertence ao mundo da cultura, mas a Justiça o transcende, embora o ordenamento jurídico do Estado deva buscar, como linha geral, um Direito justo. Há, por conseguinte, uma noção de justiça subjetiva, própria do sentimento individual ou de um grupo e uma noção de justiça coletiva, decorrente de pontos comuns da justiça individual e que deve repercutir na sensibilidade do legislador. Assim: “Justiça não se explica e não se define, justiça se sente, é um sentimento que varia de pessoa a pessoa, de tempo em tempo" (Magalhães, 2003:202). Aponta precisamente Paulo Nader que "a justiça é uma das primeiras verdades que afloram ao espírito. Não é uma idéia inata, mas se manifesta já na infância, quando o ser humano passa a reconhecer o que é seu. A semente do justo se acha presente na consciência dos homens" (2003:102). É essencial que o ordenamento, o Direito, enfim, seja justo, algo que nem sempre, no curso da História dos povos, foi uma verdade. Na realidade, tendo em vista a transcendência do conceito de justiça, ela é importante em todas as manifestações sociais. A vida social, sem ela, seria caótica e insuportável.
2.1 Formas de justiça O positivismo apenas admitia a justiça relativa. Sob esse aspecto, a justiça seria variável de grupo a grupo e até mesmo de pessoa para pessoa. Essa corrente implica admitir que justo é apenas aquilo que o legislador dispõe, reduzindo-se a um critério de simples legalidade. A idéia do direito natural é admitir um caráter absoluto de justiça, como um valor universal. [...]. Costuma-se referir à justiça, dentro da temática do Direito, sob várias acepções ou concepções, segundo diversos critérios: justiça comutativa, justiça distributiva e justiça social. Como não pode existir conceito algum de justiça senão em sociedade (alteridade), a dita justiça comutativa ou sinalagmática é uma de suas formas, e implica uma reciprocidade de prestações, um dar e receber o que é devido a cada um. Essa modalidade rege as relações entre os membros da sociedade. Essa idéia é muito ligada ao direito privado e aos negócios jurídicos: numa compra e venda, o direito do vendedor é receber o preço e o do comprador receber a coisa; no contrato de trabalho, é justo que quem trabalhou receba remuneração, ou, em palavras mais singelas, todo trabalho, em princípio, deve ser remunerado. A idéia básica da justiça comutativa vem dos primórdios da história do Direito, quando o comércio se baseava em trocas. Quando surge a moeda e conseqüentemente a compra e venda, a idéia transfere-se para esse negócio jurídico. Destarte, quando na compra e venda discute-se à exaustão o preço, as partes tendem a acordar sobre um preço justo. Atualmente, há todo um aparato estrutural, desde regras interpretativas até, inclusive, uma lei de defesa do consumidor, a estreitar os caminhos e permitir com maior dimensão preço justo. A idéia da justiça comutativa reside, portanto, no equilíbrio da conduta entre as partes. No entanto, não se identifica essa justiça comutativa exclusivamente com o campo dos contratos, pois sua compreensão é muito mais ampla. Essa modalidade de justiça "impõe deveres que vão desde o respeito à vida, à personalidade e à dignidade de cada homem, até a exigência de preços eqüitativos no comércio internacional" (Montoro, 2000:147). A justiça comutativa se relaciona com o direito justo aplicado nas relações privadas, o devido cumprimento das obrigações, inclusive no campo da família. Outra noção apresenta a justiça distributiva [...]. Nesse campo, a idéia central é no sentido de que os iguais sejam tratados igualmente e os desiguais, desigualmente. "Distribui-se" a justiça da melhor forma, ou da forma mais adequada possível. Levam-se em conta, como linha geral, o mérito, a capacidade e a necessidade de cada um. Esse papel é modernamente desempenhado curialmente pelo Estado. Esse é o princípio, por exemplo, que deve nortear a tributação imposta pelo Estado, ou seja, aqueles que possuem maior capacidade financeira devem pagar mais impostos. Cada um deve receber o que lhe é devido segundo um critério de proporcionalidade. A justiça penal, por exemplo, deve ser essencialmente distributiva, pois é seu princípio básico a individualização da pena: o juiz penal deve levar em conta, ao condenar um delinqüente, as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem a conduta punível. Daí por que o adolescente e o ancião não devem receber, pela mesma conduta punível, a mesma pena do adulto; o reincidente deve ser visto de forma mais rigorosa do que o primário, por exemplo, e assim em diante. As necessidades da justiça distributiva são sempre dinâmicas e exigem o permanente olhar atento dos condutores da nação, permitindo sempre uma participação social ampla de todos os membros da sociedade. Da mesma forma que essa justiça distribui benefícios de forma adequada a cada um, também deve, correlatamente, impor obrigações e encargos, nas medidas da necessidade, capacidade e mérito de cada membro. Distribuir encargos também é forma de realizar a justiça. [...]. A chamada justiça social, assim referida nos últimos tempos mormente por influência da Igreja, repousa na necessidade de proteção aos menos aquinhoados de bens, os hipossuficientes, como indivíduos e como nações. Na justiça social devem estar presentes os princípios de proteção e critérios para uma melhor distribuição de riquezas. Essa hipossuficiência, contudo, modernamente não deve ser vista unicamente sob o prisma material: deve ser melhor protegido, com instrumentos jurídicos, também aquele que se mostra juridicamente mais fraco, perante o que se apresenta forte no esquema judicial, como ocorre com o consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços e o administrado perante o Estado ou a Administração. A Constituição Federal apresenta inúmeras normas buscando essa justiça social nos planos da seguridade social, saúde, previdência social, educação, cultura e esportes. Quanto mais acentuada a preocupação do ordenamento com esses fenômenos, maior será a solução e o alcance social do Estado. [...]. De qualquer forma, o que se pretende com essa denominada justiça social é evoluir no sentido de traduzir uma concepção mais ampla de justiça que transcenda os simples direitos individualistas, dando ênfase à responsabilidade solidária dos membros da sociedade e do Estado para os menos favorecidos. [...].
Verdadeiro ou Falso. Justifique quando falso.
1. A finalidade do Direito é a justiça. 2. Não é possível falar de valores se não forem reconhecidos e protegidos pelo Direito. 3. Axiologia Jurídica é o estudo dos valores jurídicos. 4. A escolha por um ou outro caminho independe da seleção de valores que se faz. 5. Justiça é um vocábulo que possui vários significados. 6. O objeto da justiça é dar o que é devido a uma pessoa e pode ser por esta exigido. 7. Os valores são sempre imutáveis e universais, ou seja, não variam no tempo e no espaço. 8. É possível imaginar um padrão de justiça exclusivo que se aplique a todos indistintamente. 9. Há desigualdades sociais que devem ser tratadas desigualmente. 10. A justiça significa uma atitude de respeito à dignidade da pessoa humana. 11. Uma das características da justiça é a alteridade. É isso que a torna uma virtude social. 12. Para o positivismo, justo é apenas aquilo que o legislador determina, reduzindo-se a um critério de simples legalidade. 13. É possível atribuir valores positivos e negativos às coisas e às pessoas. 14. O campo do Direito é mais amplo que o da justiça. 15. A justiça comutativa implica prestações recíprocas e está ligada aos negócios jurídicos. 16. Na justiça sinalagmática leva-se em conta o mérito, a capacidade e a necessidade de cada um. 17. A justiça penal deve ser essencialmente distributiva. 18. A justiça social implica a responsabilidade solidária dos membros da sociedade e do estado para os menos favorecidos.
Responda as seguintes questões.
1. Em que consiste basicamente a justiça comutativa? Cite um exemplo. 2. Em que consiste basicamente a justiça distributiva? Cite um exemplo. 3. Em que consiste basicamente a justiça social? Cite um exemplo.
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Post by kay on May 19, 2016 23:22:44 GMT
Xanildo Albuquerque Neto Filho Silva Pereira Ferreira Costa Assunção Martins Tavares
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Post by kay on Jun 10, 2016 0:30:48 GMT
O nome sapo é uma designação genérica de anfíbios da ordem Anura predominantemente terrestres, com pele rugosa, e glândulas parotoides semelhantes a verrugas. [1] É usado especialmente em relação a membros da família Bufonidae. No entanto, não sendo uma designação científica, aplica-se também a algumas espécies de outras famílias como Bombinatoridae, Discoglossidae, Pelobatidae, Rhinophrynidae, Scaphiopodidae e Microhylidae. Por exemplo, o sapo-parteiro pertence à família Discoglossidae, à qual pertencem também as rãs-pintadas. A semelhança física dos sapos de famílias diferentes deve-se a evolução convergente em ambientes secos.
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